Constitucional são-tomense nega pedido de anulação de multa aplicada aos candidatos presidenciais
Segundo o acórdão 12/2022, datado de quarta-feira, os nove candidatos reclamantes são nomeadamente o atual Presidente são-tomense, Carlos Vila Nova, bem como o segundo classificado, Guilherme Posser da Costa, além de Victor Monteiro, Carlos Neves, Moisés Viegas, Maria das Neves, Olinto das Neves, Abel Bom Jesus e Manuel do Rosário.
Segundo o TC, os reclamantes pediram "para que seja declarado nulo e sem qualquer efeito o acórdão 8/2022 por falta de audição dos infratores, por inexistência da promoção do Ministério Público, por preclusão do prazo de decisão e por incompetência absoluta do Tribunal" e que o processo fosse remetido ao Ministério Público "para que nos termos da lei seja este órgão a fazer a reapreciação deste processo, por ser de natureza administrativa".
"No caso de não procedência do pedido de nulidade", os reclamantes pediram que seja "aplicada a multa mínima" ou "revisto o montante da multa aplicada por manifesta e grosseira violação do princípio de proporcionalidade e de racionalidade".
Em maio, o TC multou em 375 mil dobras (15 mil euros) os 19 candidatos das eleições presidenciais de 2021, por incumprimento na entrega das contas de campanha, de acordo com a lei eleitoral, revista no ano passado - o que, na prática, tornou obrigatória, pela primeira vez, a prestação de contas até 90 dias após as eleições (a segunda volta decorreu a 05 de setembro).
"Espera-se que todas as pessoas saibam da existência da lei, por maior razão ainda por parte dos candidatos as eleições que concorrem na convicção de estarem vocacionados para a gestão dos interesses da coletividade", fundamenta o TC no novo acórdão, referindo que o prazo legal para apresentação das contas de campanha "é perentório" e "o incumprimento desse prazo pelas partes é-lhes penalizante".
Sobre a extemporaneidade da decisão, o TC fundamenta que são "as partes que estão sujeitas às consequências pelo não cumprimento dos prazos perentórios estabelecidos nos textos legais", sendo que "o tribunal está sempre na obrigação de fazer a justiça para que as lides não fiquem sem solução".
Relativamente à incompetência absoluta do plenário do Tribunal Constitucional na matéria, alegada pelos reclamantes, os juízes esclarecem que "uma coisa é a prestação de contas e outra é a apreciação da regularidade das contas prestadas", pelo que no caso concreto o TC "tem as competências para averiguar e comprovar de as contas estão entregues ou não", e concluiu que "as contas apresentadas foram todas fora do prazo legal, significando isto a inexistência de prestação de contas" e por isso "não há necessidade para a composição especial do Tribunal Constitucional competente para o efeito".
Por outro lado, o TC entende que a obrigação de reenvio do processo para o MP "para promoção e aplicação da respetiva coima" "insere-se no quadro dos procedimentos para a aplicação das coimas em matéria de contas dos partidos políticos" que são apresentadas anualmente, sendo que "as contas das campanhas eleitorais são diferentes e separadas das dos partidos políticos".
"Não é de admitir o pedido para a aplicação da multa mínima", lê-se ainda no acórdão que indica que a ponderação sobre a revisão da multa aplicada "cabe e coube ao Tribunal fazê-la dentro da graduação dos parâmetros previstos na lei".
"Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal Constitucional indeferir a reclamação ora apresentada" e "condenar em custas a cargo dos reclamantes", indica a decisão, na qual o juiz Jesuley Novais Lopes manteve o voto vencido.